TITULO I
DAS FINALIDADES
ART. 1º – O Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior, mantido pela Prefeitura Municipal de Matão, criado pela Lei Municipal n. 2.584, de 23 de abril de 1997, é um estabelecimento de ensino superior, constituído em forma de autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Matão, Estado de São Paulo.
Parágrafo único – O Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior, denominar-se-á neste Regimento, simplesmente, IMMES.
ART. 2º – O IMMES tem por finalidade:
1. contribuir, na área dos cursos que ministra, para a preservação e expansão do patrimônio cultural do país;
2. formar profissionais aptos ao exercício das profissões objeto de seus cursos;
3. criar, instalar, anexar e administrar outras unidades de ensino e ou pesquisa e unidades de prestação de serviço, com a finalidade de ministrar cursos de graduação, especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária e outros;
4. cooperar com a comunidade, através de programas de extensão, no desenvolvimento de valores culturais, éticos e cívicos;
5. estabelecer convênios com outras entidades ou órgãos públicos para a consecução de seus objetivos;
6. incentivar a pesquisa mediante concessão de auxílio para execução de projetos científicos, concessão de bolsas especiais, formação de pessoal pós-graduado, promoção de congressos, intercâmbio com outras instituições, divulgação das pesquisas realizadas e outros meios ao seu alcance.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
ART. 3º – São órgãos da administração do IMMES:
I – Congregação;
II – Diretoria;
III – Conselho Acadêmico;
IV – Conselhos de Curso.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
ART. 4º – A Congregação, colegiado consultivo e deliberativo sobre ensino e pesquisa, tem a seguinte constituição:
I – o Diretor Geral, seu Presidente, membro nato;
II – o Vice-Diretor Geral, membro nato;
III – professores Doutores no exercício de suas funções, membros natos;
IV – os Coordenadores de Curso, membros natos;
V – dois representantes da categoria docente Professor Auxiliar e dois da categoria Professor Mestre, eleitos por seus pares, com um mandato de dois anos, renovável por mais dois;
VI – um representante do corpo discente de cada Curso de Graduação, indicado pelo órgão de representação estudantil, com mandato de um ano não renovável;
VII – um representante do corpo técnico administrativo, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, não renovável;
VIII – um representante da comunidade, indicado pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, renovável por mais dois;
§1º - Os representantes do corpo discente deverão ser alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IMMES.
§2º - 70% dos assentos da Congregação serão ocupados por docentes.
ART. 5º – São atribuições da Congregação:
I – regulamentar o processo que conduzirá à escolha dos membros das listas tríplices para os cargos de Diretor Geral e Vice-Diretor Geral do IMMES, encaminhando-as ao Prefeito Municipal;
II – dar posse ao Diretor Geral no prazo de 5 (cinco) dias, contados da nomeação;
III – indicar anualmente 2 (dois) docentes, dentre seus membros, em ordem de sucessão, para substituição do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral, nas eventuais ausências simultâneas;
IV – aprovar o relatório Anual da Diretoria Geral;
V – criar e regulamentar a concessão de títulos honoríficos, prêmios e distinções como recompensa e estímulo às atividades acadêmicas e administrativas, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VI - realizar sessões solenes para colação de grau e homenagens;
VII – extinguir, criar e transformar cursos por 2/3 (dois terços) de seus membros, submetendo a decisão à aprovação do Conselho Estadual de Educação;
VIII – propor diretrizes de atividades relacionados com os cursos do IMMES;
IX – aprovar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, as propostas de alteração no Regimento do IMMES, conforme sugestão do Conselho Acadêmico, encaminhando-as ao Conselho Estadual de Educação;
X – aprovar normas de ingresso, transferência, exoneração e demissão de pessoal, bem como a instituição de carreira docente, observada a legislação vigente;
XI – aprovar os regulamentos de concursos e de bancas examinadoras para ingresso no Quadro de Pessoal;
XII – deliberar, em grau de recurso, sobre matéria de ensino e pesquisa;
XIII – aprovar a regulamentação para participação de docentes em cursos, congressos e outros certames técnicos, científicos e culturais;
XIV – aprovar a proposta orçamentária do IMMES e o plano de aplicação de recursos;
XV – autorizar o Diretor Geral do IMMES a firmar convênios e ajustes congêneres;
XVI – aprovar normas para a eleição de seus membros referidos nos incisos V e VII do artigo 4º;
XVII – aprovar normas sobre programas referentes à extensão de serviços à comunidade;
XVIII – ser ouvida sobre a incorporação do IMMES à Universidade, Federações de Instituições de Ensino Superior, bem como sobre transformações da estrutura legal que envolvam modificações de subordinação do IMMES;
XIX – apurar a responsabilidade do Diretor Geral no cumprimento da legislação em vigor e do presente Regimento;
XX – aprovar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, as doações e legados feitos por pessoas físicas ou jurídicas, quando condicionadas às cláusulas determinantes de aplicação especial ou restrita;
XXI - aprovar as normas de criação e alteração dos Conselhos de Curso;
XXII – propor e aprovar seu regimento interno;
XXIII – exercer todas as atribuições de sua competência como órgão colegiado de maior hierarquia do IMMES e praticar os atos previstos na legislação do ensino superior, neste Regimento e nas normas dos Conselhos de Educação competentes.
ART. 6º - A Congregação reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente convocar, com um "quorum" mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros;
II - em sessão solene, independentemente de "quorum", para fins de colação de grau.
§1º - As convocações para as reuniões da Congregação, far-se-ão por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com a declaração expressa da ordem do dia.
§2º - Terão direito a voto todos os membros da Congregação, cabendo ao Diretor Geral, como Presidente, além do voto de membro, o de qualidade. É vedado o voto por procuração.
§3º - As ausências em mais de duas reuniões consecutivas, dos membros da Congregação, sem motivo plenamente justificado, implicarão em afastamento e conseqüente substituição através de voto.
§ 4º - Sempre que julgar conveniente, o Diretor Geral poderá convidar pessoas estranhas à Congregação, que poderão participar das discussões, porém sem direito a voto.
§ 5º - A Congregação instalar-se-á com a presença de, pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros em exercício e suas decisões serão tomadas por maioria simples, salvo os casos previstos nos incisos V, VII, IX e XX do artigo 5º.
§ 6º - Não podendo a Congregação instalar-se por falta de "quorum" será a matéria tratada na sessão seguinte.
§ 7º - Das sessões da Congregação serão lavradas atas em livro próprio.
§ 8º - O secretário do IMMES será o da Congregação.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA GERAL
ART. 7° – A Diretoria Geral, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades de ensino, pesquisa e extensão do IMMES, bem como as relativas à administração escolar, será exercida pelo Diretor Geral, de conformidade com este Regimento.
Parágrafo único – O Diretor Geral será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor Geral.
SEÇÃO I
DO DIRETOR GERAL
ART. 8° - O Diretor Geral será nomeado pelo Prefeito Municipal, entre os nomes de docentes constantes de lista tríplice, votada pela Congregação, até 30 (trinta) dias do término do mandato, nos termos da legislação vigente.
§1° - São elegíveis para o cargo de Diretor Geral os professores portadores do título de Doutor, obtido por curso devidamente credenciado, e que contarem com dois anos de efetivo exercício no IMMES.
§ 2° - O Diretor Geral será nomeado pelo prazo de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução ao cargo.
§ 3° - No caso de vacância do cargo de Diretor Geral promover-se-á nova escolha e nomeação no prazo de 60 (sessenta) dias, respeitadas as disposições dos parágrafos anteriores.
§ 4° - A votação para eleição dos nomes que comporão a lista tríplice aludida no "caput" deste artigo será uninominal.
§ 5° - A cada novo mandato o IMMES comunicará ao Conselho Estadual de Educação o nome de seus dirigentes, enviando os respectivos "curriculum vitae", acompanhados da Ata da reunião da Congregação na qual foram elaboradas as listas tríplices e ato de nomeação e posse dos dirigentes.
ART. 9° - Compete ao Diretor Geral:
I - na área administrativa:
a) dirigir e administrar o IMMES, obedecidos este Regimento, a legislação em vigor e as deliberações da Congregação e do Conselho Acadêmico;
b) representar o IMMES em juízo e fora dele, podendo constituir procurador para os casos que se fizerem necessários;
c) representar o IMMES em atos públicos ou perante instituições científicas ou de ensino público ou particular;
d) encaminhar à Congregação o nome dos professores para contratação ou demissão, observadas as decisões estabelecidas pelo Conselho Acadêmico e a legislação vigente;
e) aplicar penalidades aos funcionários, nos termos da legislação vigente;
f) admitir funcionários dos quadros administrativo e técnico, observadas a legislação vigente e as normas previamente aprovadas pela Congregação;
g) convocar e presidir reuniões da Congregação e do Conselho Acadêmico;
h) efetuar as despesas do IMMES, obedecendo aos critérios estabelecidos no orçamento;
i) assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques para saque bancário, assim como os recibos que sejam emitidos pela Instituição;
j) aprovar normas sobre a organização da Secretaria e superintender a execução de seus serviços;
k) estabelecer Portarias e normas de funcionamento administrativo, de sua competência, para o bom funcionamento dos cursos do IMMES;
l) instituir comissão de sindicância para apurar irregularidades que tenham chegado ao seu conhecimento;
m) dar posse aos professores e funcionários do IMMES, registrando em Ata;
n) decidir sobre a concessão de férias, abonos de faltas, pedidos de licença e/ou afastamento do pessoal docente, técnico e administrativo;
o) encaminhar anualmente a proposta orçamentária ao executivo, dentro do prazo estipulado.
II - na área do ensino:
a) nomear os membros dos Conselhos de Curso e o Coordenador de Curso eleito;
b) exercer o poder disciplinar em relação ao corpo docente e discente, conforme este Regimento;
c) assinar, com o Secretário, os diplomas, certificados e outros documentos expedidos pelo IMMES;
d) assinar as apostilas de promoção dos professores;
e) fazer cumprir o calendário escolar, os horários de aulas, o programa das disciplinas e respectivas cargas horárias;
f) conferir os títulos acadêmicos, na forma deste Regimento;
g) constituir as comissões de assessoria que julgar necessárias;
h) zelar pela fiel execução do regime didático e propor medidas concernentes à melhoria do ensino, submetendo-as à aprovação do Conselho Acadêmico;
i) presidir à sessão solene da Congregação para conferir grau aos formandos e títulos honoríficos aos professores;
j) elaborar anualmente relatório das atividades escolares do IMMES;
k) observar e fazer cumprir a legislação em vigor;
l) firmar convênios com entidades públicas ou particulares;
m) aprovar as atas para transferência e matrícula.
DO VICE-DIRETOR GERAL
ART. 10 - O Vice-Diretor Geral será eleito na forma do artigo 8°.
ART. 11 - Compete ao Vice-Diretor Geral:
I - participar da administração do IMMES conforme as necessidades, bem como substituir o Diretor Geral em suas ausências ou impedimentos;
II - assessorar o Diretor Geral no exercício de suas funções;
III - participar das reuniões da Congregação e do Conselho Acadêmico;
IV - exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ACADÊMICO
ART. 12 - O Conselho Acadêmico é órgão consultivo e deliberativo que coordena as atividades administrativas, técnicas, didáticas, científicas e culturais dos Cursos e da Instituição.
ART. 13- O Conselho Acadêmico é constituído:
I - pelo Diretor Geral do IMMES, seu Presidente, membro nato;
II - pelo Vice-Diretor Geral, membro nato;
III - pelos Coordenadores de Cursos, membros natos;
IV - por um representante discente, eleito pelos seus pares;
Parágrafo único - O representante discente terá mandato de um ano, não renovável.
ART. 14 - Compete ao Conselho Acadêmico:
I - coordenar e supervisionar os planos e atividades dos Cursos;
II - aprovar, anualmente, o calendário escolar proposto pela Direção Geral;
III - deliberar sobre a composição de áreas dos Conselhos de Curso;
IV - deliberar, ouvidos os Conselhos de Curso, sobre aproveitamento de estudos, transfe-rências e adaptação;
V - sugerir medidas relativas à realização do processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação do IMMES, nos termos da legislação vigente;
VI - constituir comissões, permanentes ou provisórias, com fins específicos de analisar problemas de ordem acadêmica e propor soluções;
VII - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades do IMMES e opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pelo Diretor Geral;
VIII - conceder bolsas de estudo de acordo com as normas aprovadas pela Congregação;
IX - aprovar a realização de prova de seleção para professor auxiliar;
X - aprovar a abertura de concursos para o cargo de professor mestre e indicar a respectiva banca, de acordo com as normas aprovadas pela Congregação;
XI - designar os Docentes responsáveis pelas Disciplinas em conformidade com o Calendário Escolar;
XII - deliberar sobre as atividades de extensão propostas pelos Conselhos de Curso;
XIII - aprovar o seu Regimento Interno;
XIV - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS DE CURSO
ART. 15 - O Conselho de Curso é órgão de coordenação das atividades pedagógicas do Curso e o responsável pelo constante aprimoramento e desenvolvimento deste.
ART. 16 - Serão criados e constituídos para cada Curso de Graduação em atividade um Conselho de Curso correspondente.
ART. 17 - São membros e suplentes dos Conselhos de Curso os docentes representantes das áreas de conhecimento pertencentes aos cursos de graduação mais um único representante discente.
Parágrafo único - As áreas partícipes dos Conselhos de Curso constam do Anexo IV deste Regimento.
ART. 18 - Os membros dos Conselhos de Cursos e seu Coordenador serão eleitos pelo Corpo Docente, nomeados por ato do Diretor Geral, e exercerão seus mandatos por dois anos, permitida uma recondução.
ART. 19 - Compete aos Conselhos de Curso:
I - eleger, dentre seus membros docentes, um Coordenador de Curso;
II - apresentar e sugerir as modificações relativas ao Projeto Pedagógico dos Cursos, onde constam as estruturas curriculares, suas ementas correspondentes, o objetivo do Curso e o perfil do egresso;
III - rever a cada ano e, quando necessário, modificar os programas de cada Disciplina, e suas respectivas ementas;
IV - manifestar-se, quando solicitado pelo Conselho Acadêmico, sobre o calendário esco-lar;
V - coordenar e propor atividades de extensão correlacionadas aos Cursos;
VI - verificar e avaliar o aproveitamento dos alunos nas disciplinas curriculares;
VII - sugerir e organizar a realização de cursos de aperfeiçoamento, especialização, extensão e difusão cultural;
VIII - supervisionar os Estágios Curriculares;
IX - designar, dentre seus membros, um responsável para auxiliar a supervisionar os Estágios Curriculares;
X - encaminhar ao Conselho Acadêmico o Regulamento de Estágios Curriculares;
XI - organizar os planos de trabalho, distribuindo entre os docentes vinculados aos cursos os encargos de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade;
XII - propor ao Diretor Geral a compra de livros e periódicos especializados ou material didático.
ART. 20 - Compete ao Coordenador de Curso:
I - convocar e presidir as reuniões dos Conselhos de Curso;
II - representar o Curso junto ao Conselho Acadêmico;
III - supervisionar a execução do Projeto Pedagógico do Curso que coordena propondo as medidas que julgar necessárias;
IV - exercer as demais atividades inerentes ao cargo que lhe forem atribuídas neste Regimento ou por órgãos superiores, objetivando a qualidade de ensino.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
ART. 21 - São órgãos de apoio, subordinados diretamente à Diretoria Geral:
I - Secretaria;
II - Biblioteca;
III - Outros órgãos.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA
ART. 22 - A Secretaria é o órgão encarregado de coordenar e executar os serviços de apoio necessários ao desenvolvimento das atividades didático - pedagógicas do IMMES, sendo dirigida por um Secretário, portador de diploma de curso superior.
§1º - Além do material necessário para o expediente, a Secretaria manterá, sob a supervisão do Secretário, os livros para registros, inscrições e demais assentamentos escolares, exigidos pela legislação de ensino, e aqueles necessários à organização administrativa.
§2º - Sob pena de responsabilidade do Secretário, nenhum documento poderá ser retirado da Secretaria sem autorização expressa do Diretor.
ART. 23 - São atribuições do Secretário:
I - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria, relativos à:
a) escrituração de matrícula, adaptação, freqüência, notas de exame ou outros atos escolares;
b) organização e atualização dos prontuários dos alunos, com os documentos legais ou regimentalmente exigidos para a matrícula, promoção, adaptação e registro de diplomas;
c) documentação e cadastro dos professores, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Estadual de Educação;
d) elaboração e controle das listas de presença dos alunos matriculados no IMMES;
e) organização e manutenção dos arquivos do IMMES;
II - colaborar com o Diretor Geral na organização e execução do processo seletivo dos candidatos aos cursos de graduação do IMMES;
III - distribuir os serviços da Secretaria eqüitativamente entre seus servidores, dirigindo, coordenando e fiscalizando sua execução;
IV - redigir os requerimentos que tiverem de ser submetidos ao Diretor Geral, ao Conselho Acadêmico, aos Conselhos de Curso ou à Congregação;
V - cumprir e fazer cumprir despachos e determinações do Diretor Geral;
VI - secretariar as reuniões da Congregação, do Conselho Acadêmico e dos Conselhos de Curso, lavrando as respectivas atas;
VII - fazer publicar, nos murais do IMMES, ao final de cada bimestre, os mapas de freqüência, bem como os totais das aulas ministradas por disciplina, classe e curso;
VIII - abrir e encerrar, com o Diretor Geral, os termos nos livros destinados à inscrição, matrícula e outros assuntos que se fizerem necessários;
IX - assinar, com o Diretor Geral, diplomas, certificados e outros documentos;
X - apresentar ao Diretor Geral, cinco dias após cada mês vencido, a relação nominal dos professores ausentes às aulas e reuniões, com as justificativas porventura apresentadas;
XI - apresentar ao Diretor Geral, bimestralmente, a relação dos professores, eventualmente em débito com a carga horária anual de suas disciplinas e o respectivo número de aulas sujeitas à reposição;
XII - controlar o registro de freqüência dos servidores do IMMES;
XIII - zelar pela disciplina no recinto da Secretaria, não permitindo a presença de pessoas estranhas;
XIV - diligenciar junto aos professores no sentido de serem entregues à Secretaria, nos prazos regimentais, papeletas, notas de aproveitamento e exames e outros documentos necessário;.
XV - colaborar com o Diretor Geral na disciplina e ordem nas dependências do IMMES;
XVI - responsabilizar-se pela organização do arquivo, mantendo a Secretaria atualizada em relação à legislação de ensino superior;
XVII - organizar as sessões solenes de colação de grau do IMMES.
DA BIBLIOTECA
ART. 24 - A Biblioteca, órgão de apoio às atividades didáticas e científicas do IMMES, será dirigida por Bacharel em Biblioteconomia, devidamente registrado no Conselho Regional de Biblioteconomia.
ART. 25- A Biblioteca, organizada segundo os princípios técnicos da Biblioteconomia, funcionará de acordo com as normas especiais baixadas pelo Diretor Geral, que deverão atender plenamente às necessidades dos cursos do IMMES.
ART. 26- São atribuições do Bibliotecário:
I - planejar, organizar e desenvolver os serviços da Biblioteca;
II - executar os serviços referentes à seleção, organização do acervo, processamento técnico, referência e bibliografia, intercâmbio, circulação e atendimento aos usuários;
III - controlar e atualizar a bibliografia básica para atender os programas de ensino das disciplinas ministradas nos cursos de graduação do IMMES;
IV - orientar os alunos do IMMES na metodologia do levantamento de informação e elaboração de trabalhos escolares e monografias;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por determinação do Diretor Geral;
VI - elaborar, anualmente, relatórios, programação de atividades e previsão de recursos para o desenvolvimento de suas atividades.
SEÇÃO III
DOS OUTROS ÓRGÃOS DE APOIO
ART. 27 - Os serviços de Pessoal, Contabilidade, Finanças. Almoxarife e Zeladoria serão prestados por funcionários contratados pelo IMMES, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - O IMMES contará com um Laboratório de Informática, dirigido por pessoa habilitada, tendo por finalidade servir de suporte administrativo e técnico-científico à diretoria geral, aos professores, alunos e demais órgãos da Instituição.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DOS CURSOS
ART. 28 - O IMMES, para a consecução de seus objetivos, ministrará:
I - cursos de graduação;
II - cursos de especialização;
III- cursos de aperfeiçoamento;
IV - cursos de pós-graduação;
V - cursos de extensão e outros.
ART. 29 - Os cursos de graduação, abertos a candidatos que hajam concluído os estudos de segundo grau ou equivalentes e tenham sido classificados em processo seletivo, destinam-se à formação científica e técnica de profissionais na área definida pelos respectivos currículos.
ART. 30 - Os cursos de especialização, abertos a diplomados em cursos de graduação, objetivam aprofundar e especializar conhecimentos técnicos e científicos, necessários ao desempenho das atividades acadêmicas e profissionais.
ART. 31 - Os cursos de aperfeiçoamento, abertos a diplomados em cursos de graduação, visam atualizar e ampliar conhecimentos e técnicas em áreas específicas do curso ministrado.
ART. 32 - Os cursos de pós-graduação, abertos a diplomados em cursos de graduação, destinam-se à formação profissional ou acadêmica dentro das normas vigentes.
ART. 33 - Os cursos de extensão e outros, abertos a candidatos que apresentem os requisitos exigidos, destinam-se à difusão de conhecimentos e técnicas que elevem os padrões de cultura e eficiência da comunidade.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
ART. 34 - O IMMES ministrará os seguintes cursos de graduação:
I – Administração;
II – Direito.
SEÇÃO I
DOS CURRÍCULOS
ART. 35 - Os currículos plenos dos cursos de graduação do IMMES são constituídos de :
I - disciplinas obrigatórias, resultantes de matérias do respectivo currículo mínimo, fixado pelo órgão educacional competente;
II - disciplinas obrigatórias, derivadas de matérias sob a denominação de complementares, escolhidas pelo IMMES na forma regimental, necessárias ao enriquecimento da formação básica ou profissional do aluno.
ART. 36 - Os currículos plenos dos cursos de graduação do IMMES constam do Anexo I deste Regimento.
SEÇÃO II
DAS VAGAS E DOS TURNOS
ART. 37 - O número de vagas fixado para cada curso de graduação do IMMES, bem como seu período de funcionamento constam no Anexo II deste Regimento.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS CURSOS
ART. 38 - A organização e as normas de funcionamento dos cursos mencionados nos incisos II, III e IV do artigo 28 ficarão a cargo dos Conselhos de Curso e obedecerão às normas vigentes.
TÍTULO IV
DO REGIMENTO ESCOLAR E DIDÁTICO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
ART. 39 - O ano letivo, independentemente do ano civil, abrange, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo.
Parágrafo único - O período letivo prolongar-se-á tantos dias letivos quantos forem necessários para complementar o previsto no "caput" do artigo, bem como para o integral cumprimento do conteúdo e cargas horárias estabelecidos nos programas das disciplinas ministradas nos cursos de graduação.
ART. 40 - As atividades do IMMES são escalonadas, anualmente, em calendário escolar, do qual constarão os períodos letivos, a suspensão de aulas, o período de recuperação e as datas para matrícula e transferência.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
ART. 41 - O ingresso nos cursos de graduação do IMMES far-se-á mediante processo seletivo, nos termos da legislação vigente, e tem por finalidade a avaliação e classificação dos candidatos para a realização de estudos de nível superior.
ART. 42 - O processo seletivo constará de provas escritas, que se limitarão em conteúdo às disciplinas obrigatórias do ensino médio.
ART. 43 - Às provas do processo seletivo poderão inscrever-se candidatos concluintes de cursos de ensino médio ou equivalentes.
ART. 44 - A juízo da Congregação, os processos seletivos aos cursos de graduação do IMMES poderão ser feitos por entidades especializadas.
ART. 45 - Quando não preenchidas as vagas, o IMMES poderá realizar outros processos seletivos.
ART. 46 - A realização do processo seletivo será divulgada por meio de edital, baixado pelo Diretor Geral, e publicado em jornal e outros meios de divulgação.
Parágrafo único - A regulamentação do processo seletivo figura no Anexo III deste Regimento.
ART. 47 - Todas as pendências não previstas neste Regimento, no Regulamento do Processo Seletivo e no respectivo Edital serão resolvidas pelo Diretor Geral, juntamente com a Comissão Examinadora.
CAPÍTULO III
DAS MATRÍCULAS E INSCRIÇÕES
ART. 48 - As matrículas serão efetuadas por série, em período anual.
ART. 49 - Os prazos para matrícula, inicial ou subsequente, fixados no calendário escolar, serão divulgados pela Secretaria, com a antecedência necessária, nos murais do IMMES.
SEÇÃO I
DA MATRÍCULA INICIAL
ART. 50 - Os candidatos aprovados e classificados dentro do limite de vagas estabelecido no edital do processo seletivo deverão requerer sua matrícula no primeiro ano do curso de graduação, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
I - diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
II - xerox autenticada do documento de identidade;
III - comprovante de quitação do serviço militar;
IV - xerox do histórico escolar do ensino médio ou equivalente;
V - duas fotos 3 x 4 recentes.
§ 1º - Poderão ser matriculados em vaga remanescente do processo seletivo portadores de diploma de curso superior, devidamente registrado.
§ 2º - O IMMES poderá, ainda, quando da ocorrência de vagas e mediante processo seletivo, abrir inscrição nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares, que demonstrem capacidade de cursá-las com proveito.
§ 3º - O candidato graduado em curso superior, além dos documentos mencionados neste artigo, deverá apresentar, em duas vias, xerox do diploma devidamente registrado e histórico escolar do curso.
SEÇÃO II
DAS MATRÍCULAS SUBSEQÜENTES
ART. 51 - O aluno deverá requerer, no prazo fixado no calendário escolar, sua matrícula na série seguinte.
ART. 52 - Poderá ser recusada, em havendo vaga, a matrícula do aluno que:
I - for reprovado duas vezes consecutivas por falta de freqüência ou três vezes por falta de aproveitamento escolar;
II - não concluir o curso no prazo fixado para a integralização do respectivo currículo, excluído o período correspondente ao trancamento.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO
ART. 53 - O cancelamento de matrícula ocorrerá quando o aluno:
I - o solicitar por escrito dentro de prazo estabelecido;
II - faltar sem justificativa, a todas as aulas, por período consecutivo de três meses;
III - tiver recebido a pena de expulsão, em processo disciplinar.
SEÇÃO IV
DO TRANCAMENTO
ART. 54 - É concedido o trancamento de matrícula no caso de interrupção temporária dos cursos, para que o aluno mantenha vínculo com o IMMES e o direito de renovação de matrícula.
§ 1º - O trancamento é concedido se requerido, salvo motivo de força maior comprovado, após o decurso de três meses de aula, pelo prazo de um ano, não podendo exceder a dois períodos letivos durante o curso.
§ 2º - O segundo trancamento de matrícula, feito consecutivamente, será deferido se o requerente provar a ocorrência de incapacidade física temporária ou motivo considerado relevante, a critério do Diretor Geral ouvido o Conselho Acadêmico.
§ 3º - O período de trancamento não será considerado para efeito de integralização do prazo para a conclusão do curso.
§ 4º - Na reabertura da matrícula pós trancamento, o aluno estará sujeito à legislação curricular vigente, obrigando-se, se for o caso, às devidas adaptações.
DAS TRANSFERÊNCIAS
ART. 55 - O IMMES expedirá guia de transferência ao aluno que a requerer, nos termos da legislação vigente:
I - do IMMES para outras instituições de ensino superior;
II - de outras instituições de ensino superiores congêneres, nacionais ou estrangeiras, legalmente autorizadas, para o IMMES, mediante processo seletivo, condicionada porém:
a) à existência de vagas;
b) às adaptações curriculares necessárias.
§ 1º - A transferência referida no inciso I deste artigo não será permitida ao aluno que se encontrar respondendo a inquérito administrativo ou cumprido penalidade disciplinar.
§ 2º - Salvo os casos especiais previstos em lei, as transferências para o IMMES só poderão ser efetuadas em períodos regulares de matrícula
§ 3º - A Congregação, respeitados os limites de vagas de cada curso, definirá, anualmente, o número de vagas disponíveis para transferência.
ART. 56 - Ao funcionário público, civil ou militar, matriculado em instituição congênere oficial ou devidamente reconhecida, será assegurada transferência em qualquer época do ano ou período do curso, independentemente de vaga, quando removido por serviço público.
Parágrafo único - A concessão deste artigo será extensiva às pessoas da família do funcionário civil ou militar transferido, desde que seja comprovada a dependência e manutenção.
ART. 57 - A requerimento do interessado o IMMES concederá transferência de aluno nele matriculado em qualquer época do ano.
ART. 58 - Para as transferências previstas no inciso II do artigo 55 serão exigidos os documentos constantes dos incisos I a V do artigo 50, além da guia de transferência, em duas vias, do histórico escolar do curso de origem, programas e carga horária das disciplinas cursadas.
ART. 59 - Quando provier de escola de país estrangeiro, o candidato à matrícula, além dos documentos mencionados no artigo anterior, deverá apresentar o comprovante de revalidação de seus estudos em nível de ensino médio.
Parágrafo único - Os documentos redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor juramentado e as assinaturas dos emitentes dos documentos referentes ao histórico escolar e guia de transferência deverão ser autenticadas por autoridade consular no Brasil e no país de procedência da documentação.
ART. 60 - O requerimento de matrícula, com os documentos que o instruírem, será submetido aos Conselho Acadêmico, relacionados com as disciplinas ministradas na Escola de origem, ouvidos os respectivos professores, para o fim de indicarem o plano de adaptação.
§1º - As disciplinas, cursadas com aproveitamento no estabelecimento de origem, serão reconhecidas quando houver correspondência de conteúdo programático.
§2º - Na elaboração dos planos de adaptação serão consideradas as seguintes regras:
a) a adaptação se refere aos estudos feitos em nível de graduação, dela excluindo-se o processo seletivo e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo aluno para ingresso no curso;
b) as adaptações abrangerão as cargas horárias faltantes para o aproveitamento de disciplinas;
c) não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por lei especial que lhes assegure a transferência em qualquer época, independente da existência de vaga;
d) nos casos especiais, quando a transferência se processar durante o ano letivo, serão aproveitadas as notas e freqüências obtidas pelo aluno na instituição de origem até a data em que dela se tenha desligado, ressalvados os critérios de aproveitamento previstos neste Regimento, que deverão ser cumpridos em termos globais.
ART. 61 - O requerimento de matrícula a que se refere o artigo anterior somente será deferido, caso haja adaptação, após a aceitação pelo requerente do plano de adaptação.
CAPÍTULO V
DO ENSINO E DOS PROGRAMAS
ART. 62 - Os programas das disciplinas serão elaborados pelos professores sob forma de plano de ensino, observando-se as orientações do Conselho de Curso e da Congregação.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
ART. 63 - A verificação do rendimento escolar do aluno é feita por disciplina mediante elementos que comprovem, simultaneamente, freqüência e aproveitamento nos estudos.
SEÇÃO II
DA FREQÜÊNCIA
ART. 64 - Será obrigatória a freqüência às aulas e demais atividades escolares.
§ 1º - A verificação e o registro de freqüência são de responsabilidade do professor e seu controle da Secretaria.
§ 2º - É vedado o abono de faltas, exceção feita aos casos expressamente previstos em lei.
ART. 65 - Será exigida a freqüência mínima obrigatória de 75%(setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades, como condição para o aluno ser aprovado.
ART. 66 - O aluno que não tiver freqüência de 75% do total das aulas e atividades ministradas estará reprovado, independentemente da média obtida no conjunto de notas de trabalho e provas.
ART. 67 - Nos casos de ausência coletiva às aulas e às atividades escolares, será feito o registro das freqüências, considerando-se como ministrada a matéria prevista no programa.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
ART. 68 - Em cada ano letivo, o aluno será submetido, para efeito de aprovação, a provas escritas de aproveitamento escolar por disciplina.
§1º - A critério do professor, poderão ser atribuídas notas a trabalhos, seminários, exercícios e outras atividades realizadas pelos alunos durante o bimestre.
§2º - A nota resultante constituirá a média de aproveitamento bimestral que deverá ser entregue pelo professor à Secretaria, no prazo por ela estipulado.
ART. 69 - Respeitada a freqüência mínima de 75% são estabelecidas as seguintes normas para a verificação do aproveitamento escolar por disciplina:
I - nota final de aproveitamento maior ou igual a 7,0 (sete) implicará em aprovação sem exame final;
II - nota final de aproveitamento igual ou superior a 4,0(quatro) e inferior a 7,0 (sete) dependerá de aprovação em exame final;
III- nota final de aproveitamento inferior a 4,0(quatro) implicará em reprovação;
IV - a aprovação em recuperação será obtida se a média aritmética da nota final de aproveitamento com a nota do exame final for igual ou superior a 5,0(cinco); não obtendo essa média o aluno estará reprovado.
§1º - A nota final de aproveitamento por disciplina será apurada até a primeira casa decimal, promovidas as frações superiores ou iguais a 0,5(cinco centésimos) e desprezadas as inferiores.
§2º - As notas das avaliações variarão de 0(zero) a 10(dez), devendo ser aproximadas até a primeira casa decimal.
§3º - Compete ao professor da disciplina elaborar as avaliações, bem como julgar os resultados.
§4º - Será concedida 2ª chamada ao aluno que deixar de comparecer às provas, desde que seja comprovado motivo justo, e a requeira no prazo estipulado pelo calendário escolar.
§5º - Ressalvados os casos previstos em lei, será atribuída nota zero ao aluno que deixar de submeter-se à verificação prevista ou aos exames, nas datas fixadas, bem como ao que neles se utilizar de meios fraudulentos.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
ART. 70 - As atividades de estágio supervisionado terão regulamento próprio, prevendo a programação de aprendizado prático, em complementação à formação teórica do aluno, em situações reais de trabalho, sob a orientação e supervisão do professor dessa atividade.
ART. 71 - É obrigatória, para cada aluno, a integralização da carga horária total do estágio previsto no currículo do curso, sob pena de não o concluir.
ART. 72 - São atribuições do Coordenador de Estágio:
I - organizar e propor ao Conselho de Curso normas para a distribuição, orientação, escalonamento e avaliação das atividades do Estágio;
II - acompanhar e avaliar as atividades de Estágio;
III - manter entrosamento com as instituições e unidades públicas ou privadas, onde os alunos poderão desenvolver os Estágios;
IV - manter intercâmbio com outras instituições de ensino e entidades congêneres para o aperfeiçoamento do aprendizado e contribuir na prestação de serviços à comunidade por parte dos estagiários;
V - elaborar o relatório anual das atividades de Estágio;
VI - exercer as demais atribuições inerentes à função de Coordenador de Estágio.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA
ART. 73 - As atividades de pesquisa são desenvolvidas através de:
I - trabalhos vinculados aos cursos de pós-graduação;
II - grupos ou equipes de docentes;
III - grupos, núcleos ou centros de caráter interdisciplinar e, sendo o caso, com o concurso de docentes e de pessoal técnico de outras instituições, organizados em torno de projetos ou de linhas de pesquisas definidas;
IV - pesquisas individuais de seus docentes.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
ART. 74 - A comunidade escolar é constituída pelo corpo docente, discente e administrativo.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
ART. 75 - O corpo docente do IMMES é constituído por quantos exerçam, em nível superior, atividades inerentes ao ensino e pesquisa.
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO DOCENTE
ART. 76 - A classificação dos docentes no IMMES de acordo com sua qualificação universitária, obedecerá ao seguintes critérios, nos termos da legislação vigente:
I - docente em caráter definitivo, para candidato portador de título de Mestre, de Doutor ou de pós-doutorado, relacionado com a área em que pretende a docência, expedido por curso oficialmente reconhecido;
II - docente em caráter temporário, para candidato portador de curso de especialização ou de aperfeiçoamento ou com experiência em atividades acadêmicas ou profissionais que comprovem, de forma cabal, a ampliação de conhecimento na disciplina ou grupo de disciplinas afins;
III - docente em caráter precário, para candidato graduado em curso superior, de duração plena, oficialmente reconhecido, que inclua a disciplina ou disciplinas afins.
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO
ART. 77 - Os professores serão contratados mediante prova de seleção e concurso público de provas e títulos, na forma da lei.
Parágrafo Único - Os professores aprovados em prova de seleção ou em concurso público serão contratados pelo IMMES de acordo com as vagas existentes e o recurso financeiro disponível.
ART. 78 - Poderão ser admitidos professores por tempo determinado, ouvido o Conselho Acadêmico e respeitada a legislação superior.
SEÇÃO III
DA CARREIRA DOCENTE
Art. 79 - A carreira docente do IMMES obedecerá ao princípio de integração de atividades de ensino, pesquisa e de extensão de serviços à comunidade, compreendendo as seguintes categorias:
I - Professor Auxiliar;
II - Professor Mestre;
III - Professor Doutor.
Parágrafo único - Na carreira docente o inciso II constitui cargo e os demais, funções.
ART. 80 - O provimento do cargo inicial na carreira docente será feito mediante concurso público de títulos e provas, de conformidade com este Regimento e na forma da lei.
Parágrafo único - Em qualquer das categorias da carreira docente será permitida a admissão de pessoal mediante contrato, nos termos da legislação vigente.
ART. 81 - O acesso às funções da carreira docente será feito da seguinte forma:
I - o acesso à função de professor auxiliar será feito mediante prova de seleção, de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Departamental;
II - o professor que obtiver o título de Doutor terá acesso automático à função de Professor Doutor.
ART. 82 - Será permitida a admissão de professor colaborador e professor visitante para o exercício de atividades docentes.
§1º - Ao professor colaborador serão atribuídas atividades específicas que exijam experiência na área profissional.
§2º - O professor visitante deverá ser um especialista para desenvolver atividades docentes de curta duração, durante um período letivo.
§3º - A indicação de professor colaborador e de professor visitante é de competência dos Conselhos de Curso, com aprovação do Conselho Acadêmico.
SEÇÃO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
ART. 83 - Aos professores estão assegurados os direitos e vantagens consignados na legislação em vigor.
ART. 84 - São deveres do corpo docente:
I - ministrar o ensino das disciplinas visando sua melhor eficiência;
II- estimular e promover pesquisas e extensão de serviços à comunidade;
III - observar a obrigatoriedade de freqüência e pontualidade às atividades didáticas, cumprindo o horário das aulas e o programa de ensino das disciplinas sob sua responsabilidade;
IV - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados ou comissões, quando deles fizer parte ou for convocado;
V - submeter ao Conselho de Curso, até 30(trinta) dias antes do início do período letivo, os programas das disciplinas sob sua regência;
VI - registrar nos diários de classe o sumário da matéria ministrada e a freqüência dos aluno;
VII - submeter os alunos, observados os horários organizados, a provas e trabalhos para os fins mencionados no artigo 69, atribuindo-lhes as notas merecidas;
VIII - apresentar à Secretaria, dentro dos prazos estipulados, as médias de aproveitamento, bem como a freqüência dos alunos e tudo o que for por ela solicitado;
IX - repor aulas em horários acessíveis aos alunos;
X - acatar e fazer acatar as deliberações do Diretor Geral e dos órgãos colegiados do IMMES;
XI - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
DO CORPO DISCENTE
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
ART. 85 - O corpo discente do IMMES compreende:
I - alunos regulares, matriculados nos cursos de graduação;
II - alunos especiais, matriculados em cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros.
ART. 86 - A entrega do requerimento de matrícula na Secretaria eqüivale ao compromisso do aluno em aceitar o regimento do IMMES e a legislação de ensino.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES
ART. 87 - São direitos dos alunos regulares:
I - receber ensino correspondente à série em que estiver matriculado;
II - ser atendido pelos professores a propósito de orientação sobre o programa, bibliografia indicada e matéria ministrada;
III - participar da vida estudantil e de sua representação, dentro ou fora do ambiente escolar;
IV - participar de atividades extracurriculares que envolvam projetos de pesquisa, atendimento à comunidade, palestras, simpósios, congressos e encontros no âmbito do IMMES;
V - recorrer de decisões administrativas para os órgãos de hierarquia superior;
VI - ter conhecimento dos programas e componentes curriculares dos cursos ministrados pelo IMMES, bem como de sua duração, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação.
ART. 88 - Além de outros previstos em lei e neste Regimento, são deveres do aluno:
I - atender aos dispositivos regimentais no que diz respeito à organização didática, especialmente à freqüência e execução dos trabalhos escolares e provas;
II - observar e cumprir o regime disciplinar instituído neste Regimento;
III - contribuir na esfera de sua ação para o prestígio do IMMES;
IV - zelar pelo asseio e conservação das instalações e do patrimônio do IMMES.
Art. 89 - Aplica-se no que couber, ao aluno especial, o prescrito nesta seção.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE
ART. 90 - O corpo discente terá representação nos órgãos colegiados do IMMES, com direito a voz e voto, tendo por objetivo a cooperação entre administradores, docentes e alunos no trabalho escolar.
ART. 91 - A escolha dos representantes discentes será feita pelo órgão representativo dos estudantes.
Parágrafo único - É vedado o exercício da mesma representação estudantil em mais de um órgão colegiado acadêmico.
ART. 92 - Serão elegíveis para a representação discente os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IMMES.
ART. 93 - O exercício das funções de representantes estudantis não exime o aluno do cumprimento dos atos escolares e freqüência previstos neste regimento.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO ESTUDANTIL
ART. 94 - Os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IMMES, poderão organizar-se em entidades representativas, nos termos da legislação em vigor.
SEÇÃO V
DA MONITORIA
ART. 95 - O Conselho Acadêmico aprovará as indicações de alunos regulares, feitas pelos Professores, para exercer a função de monitor.
§1º - Para exercer a função de monitor o aluno deverá não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar.
§2º - As normas para o exercício da função de monitor serão aprovadas pela Congregação.
§3º - A função de monitor não caracteriza vínculo empregatício.
§4º - É vedado ao aluno monitor o exercício de atividades docentes.
CAPÍTULO IV
DO CORPO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
ART. 96 - O corpo técnico-administrativo será constituído por todos os servidores não docentes e tem a seu cargo os serviços necessários ao bom funcionamento do IMMES.
§1º - O IMMES zelará pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de trabalho condizentes com a sua natureza de instituição educacional, bem como por oferecer oportunidades de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.
§2º - As atribuições do pessoal técnico e administrativo serão discriminadas por instruções baixadas pelo Diretor Geral.
SEÇÃO II
DO REGIME JURÍDICO
ART. 97 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
ART. 98 - O IMMES adotará a avaliação institucional como um processo permanente, que envolverá toda a instituição, destinado a identificar e promover a qualidade de seu trabalho interno e de sua interação com a comunidade.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 99 - O regime disciplinar do IMMES obedecerá às disposições deste Regimento e à legislação que regula a matéria.
ART. 100 - O poder disciplinar do IMMES será exercido:
I - pelo Diretor Geral;
II - pelo Vice-Diretor Geral;
III - pelos Coordenadores de Curso;
IV - pelos Professores;
V - pelos responsáveis pelas unidades administrativas.
ART. 101 - Sem prejuízo das sanções legais, constituem infrações à disciplina, para o pessoal docente, discente e técnico-administrativo, praticar atos:
I - definidos como infração pelas leis penais vigentes;
II - que desrespeitem a hierarquia própria do IMMES;
III - contra o patrimônio moral, científico, cultural e material do IMMES;
IV - contra o exercício das funções pedagógicas, científicas e administrativas da comunidade escolar.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
ART. 102 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - dispensa.
§1º - A pena de advertência, apurada em sindicância, será aplicada pelo diretor Geral.
§2º - A pena de repreensão, apurada em sindicância, será aplicada pelo Diretor Geral.
§3º - As penas de suspensão e dispensa serão aplicadas pelo Diretor Geral, por deliberação da Congregação.
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
ART. 103 - É passível de sanções disciplinares o membro do corpo discente que :
I - cometer alguma das infrações previstas no artigo 101;
II - recorrer a meios fraudulentos com o propósito de lograr aprovação ou promoção, além de ficar impedido de requerer prova substitutiva.
Parágrafo único - Em caso de dano material ao patrimônio do IMMES, além da sanção disciplinar aplicável, o infrator estará obrigado ao ressarcimento.
ART. 104 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo discente:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - desligamento.
ART. 105- Nas penalidades previstas no artigo anterior serão considerados os seguintes elementos:
I - importância da atividade prejudicada;
II - primariedade do inferior;
III - dolo ou culpa;
IV - valor e utilidade dos bens atingidos;
V - grau da autoridade ofendida.
ART. 106 - A penalidade disciplinar aplicada ao aluno não constará do histórico escolar.
ART. 107- A aplicação da penalidade disciplinar ao corpo discente é de competência:
I - Do Diretor Geral para os casos de advertência, repreensão e suspensão.
II - Da Congregação, quando após a apuração da falta, reservado o direito de defesa do aluno, tratar de desligamento ou exclusão do mesmo.
ART. 108 - Concluído o processo disciplinar a penalidade será cominada por escrito ao aluno, em expediente do Diretor Geral, explicitando os motivos.
CAPÍTULO IV
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ART. 109 - Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se as penalidades previstas na legislação trabalhista ou no Estatuto do Funcionalismo Público, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
ART. 110- As penalidades abaixo descritas só poderão ser aplicadas através de processo administrativo, assegurando o amplo direito de defesa:
I - suspensão e dispensa para membros do corpo docente;
II - suspensão superior a 10(dez) dias e desligamento para membros do corpo discente.
ART. 111 - Dos atos que impuserem penas disciplinares caberá recurso, uma única vez, à Congregação.
Parágrafo único - Os recursos serão interpostos pelo interessado em petição fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias a contar do ato recorrido.
TÍTULO VII
DOS GRAUS, DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS
CAPÍTULO I
DOS GRAUS E DA COLAÇÃO DE GRAU
ART. 112 - O IMMES conferirá grau e expedirá diploma aos alunos que concluírem os cursos de graduação.
Parágrafo único - Será apostilado no verso do diploma a habilitação em que se graduar o aluno, quando o curso facultar diversificação na habilitação
ART. 113 - A colocação de grau será realizada em sessão simples, no gabinete do Diretor Geral, mediante requerimento, ou em sessão solene da Congregação, de acordo com regulamento específico, a que se sujeitarão os graduandos.
CAPÍTULO II
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
ART. 114 - Após a colação de grau, o IMMES expedirá aos graduados, o diploma correspondente ao curso concluído.
ART. 115 - Os diplomas expedidos pelo IMMES serão registrados em livros próprios rubricados pelo Diretor Geral e numerados em ordem crescente.
ART. 116 - Os diplomas, atendidas as formalidades, serão enviados para registro no órgão competente.
ART. 117 - Ao aluno que for aprovado em outros cursos, incluídos os de especialização, aperfeiçoamento, extensão ou em disciplinas isoladas, será conferido certificado de conclusão e aproveitamento ou de freqüência.
CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
ART. 118 - Por proposta dos membros da Congregação, o IMMES poderá outorgar os seguintes títulos honoríficos:
I - Professor Emérito - a professor e ex-professor do IMMES pelos serviços prestados;
II - Professor "Honoris Causa" - a pessoas que:
a) tenham contribuído de modo notável para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa, na área dos cursos de graduação ministrados pelo IMMES;
b) tenham prestado relevantes serviços ao IMMES.
§1º - A concessão dos títulos acima deverá ser aprovada por 2/3(dois terços) dos membros da Congregação.
§2º - A outorga do título se fará em sessão solene da Congregação.
TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO DA AUTARQUIA
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA
ART. 119 - O Patrimônio da Autarquia será constituído por:
I - bens móveis, imóveis e de direito adquirido;
II - saldos de exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial;
III - fundos especiais destinados à prestação de serviços;
IV - doações ou contribuições feitas por pessoas física ou jurídica.
Parágrafo único - As doações e legados, quando condicionados a cláusulas determinantes de aplicação especial ou restrita, só poderão ser aceitos mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação.
CAPÍTULO II
DO REGIME FINANCEIRO DA AUTARQUIA
ART. 120 - Os recursos da Autarquia são constituídos por:
I - dotação anual da Prefeitura Municipal de Matão consignada no seu orçamento;
II - dotações atribuídas nos orçamentos da União, do estado e de outros Municípios;
III - subvenções e doações;
IV - rendas decorrentes de aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - rendas decorrentes de atividades e serviços prestados;
VI - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VII - rendas eventuais.
§ 1º - A fixação de valores correspondentes às taxas, emolumentos, anuidades e mensalidades será feita na forma da legislação das autarquias e atendendo determinações do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - Poderão construir recursos da Faculdade aqueles provenientes de fundos especiais estabelecidos com finalidade específica, a critério da Congregação.
§ 3º - Os fundos terão escrituração própria e destinação estabelecida nas normas que os instituem.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 121 - Nenhuma publicação oficial ou que envolva responsabilidade do IMMES poderá ser feita sem a prévia autorização do Diretor Geral.
ART. 122 - O IMMES firmará convênios com escolas, empresas e outros órgãos públicos ou particulares para a realização das práticas e aperfeiçoamento do Estágio Supervisionado.
ART. 123 - As alterações do Regimento do IMMES, aprovados por 2/3(dois terços) dos membros da Congregação, somente entrarão em vigor após a aprovação do Conselho Estadual de Educação.
ART. 124 - Será nomeado um Diretor "Pro-Tempore" para a instalação dos órgãos colegiados do IMMES e execução das demais disposições constantes neste Regimento.
ART. 125 - Enquanto o IMMES não contar com número de professores doutores suficiente para atender ao disposto no parágrafo 1º do Artigo 8º, poderão compor a lista referida no "caput" desse artigo, docentes doutores de outras instituições de ensino ou docentes mestres do IMMES, com expressa autorização do Conselho Estadual de Educação, nos termos da legislação vigente.
ART. 126 - Enquanto a Congregação não tiver a composição prevista no artigo 4º deste Regimento, ela será constituída pelos professores de todos os cursos de graduação do IMMES.
ART. 127 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação.
ART. 128 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.
ANEXO I
ESTRUTURA CURRICULAR
1 – Curso de Administração com Habilitação em Marketing
|
Matérias do Currículo Mínimo Aprovado pelo CFC (Res. n.º 2 de 04/10/93) |
Disciplinas Resultantes do Desdobramento das Matérias do Currículo Mínimo | Carga Horária | |||
|---|---|---|---|---|---|
|
Matérias Formação Básica/Instrum. | Disciplinas Obrigatórias | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º Ano |
| Economia | Introdução à Economia | 4-160 | |||
| Direito | Instit. Direito Público e Direito Privado | 4-160 | |||
| Matemática | Matemática | 4-160 | |||
| Estatística | Estatística | 4-160 | |||
| Informática | Informática I | 2-80 | |||
| Informática II | 2-80 | ||||
|
Matérias de Formação Profissional | Disciplinas Obrigatórias | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º Ano |
| Teorias da Administração | Teoria geral da Administração | 4-160 | |||
| Administração Mercadológica | Pesquisa de Mercado | 2-80 | |||
| Adm. Vendas Decisões de Marketing | 4-160 | ||||
| Marketing I | 2-80 | ||||
| Marketing II | 2-80 | ||||
| Planejamento estratégico de Marketing | 2-80 | ||||
| Comunicação Publicitária | 2-80 | ||||
| Promoção e Distribuição de Produtos | 2-80 | ||||
| Administração de Produção | Administração de Produção |  2-80 | |||
| Administração de Recursos Humanos | Administração de Recursos Humanos | 2-80 | |||
| Adm. Financeira e Orçamentária | Adm. Financeira e Orçamentária | 4-160 | |||
| Adm. Recursos Materiais e Patrimoniais | Adm. Recursos Materiais e Patrimoniais | 2-80 | |||
| Organização , Sistemas e Métodos | Organização , Sistemas e Métodos | 2-80 | |||
| Administração de Sistemas de Informação | Administração de Sistemas de Informação | 2-80 | |||
| Matérias eletivas e Complementares | Disciplinas Obrigatórias | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º Ano |
| Direito | Finanças Públicas | 2-80 | |||
| Matemática Financeira | Matemática Financeira | 2-80 | |||
| Contabilidade | Contabilidade de Custos | 2-80 | |||
| Liderança | Liderança | 2-80 | |||
| Ética | Ética aplicada à Adm. | 2-80 | |||
| Métodos e Técnicas de Pesquisa | Métodos e Técnicas de Pesquisa | 2-80 | |||
| Comunicação e Expressão | Língua Portuguesa | 2-80 | |||
| Educação Física | Educação Física | 2-80 | |||
| Estágio Supervisionado | 300 | ||||
| CARGA HORÁRIA ANUAL | 20-800 | 20-800 | 20-800 | 20-800 | |
Total: 3.200 horas/aula
Educação Física: 80 horas/aula
Estágio Supervisionado: 300 horas/aula
Total Geral do Curso: 3.580 horas/aula
Número de semanas por período letivo: 40
2 – Curso de Direito
|
Matérias do Currículo Mínimo fixadas pela Portaria nº 1886/94 |
Disciplinas Resultantes | Carga Horária | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
|
Matérias Fundamentais |
Disciplinas Obrigatórias | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º Ano | 5º Ano |
| Introdução ao Direito | Introdução à ciência do Direito | 2-80 | ||||
| Filosofia (Geral e Jurídica |
Filosofia do Direito |
2-80 | ||||
| Ética (Geral e Jurídica) | Ética Profissional | 2-80 | ||||
| Economia | Economia | 4-160 | ||||
| Ciência Política | Teoria Geral do Estado | 2-80 | ||||
|
|
Disciplinas Obrigatórias | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º Ano | 5º Ano |
| Direito constitucional | Direito Constitucional I | 2-80 | ||||
| Direito Constitucional II | 2-80 | |||||
| Direito Constitucional III | 2-80 | |||||
| Direito Civil | Direito Civil I | 4-160 | ||||
| Direito Civil II | 4-160 | |||||
| Direito Civil III | 2-80 | |||||
| Direito Civil IV | 2-80 | |||||
| Direito Civil V | 2-80 | |||||
|
Direito administrativo |
Direito Administrativo I |
2-80 | ||||
| Direito Administrativo II | 2-80 | |||||
| Direito tributário | Direito tributário I | 2-80 | ||||
| Direito tributário II | 2-80 | |||||
| Direito Penal | Direito Penal I | 4-160 | ||||
| Direito Penal II | 4-160 | |||||
| Direito Penal III | 2-80 | |||||
| Direito Processual Civil | Direito Processual Civil I | 4-160 | ||||
| Direito Processual Civil II | 4-160 | |||||
| Direito Processual Civil III | 2-80 | |||||
| Direito Processual Civil IV | 2-80 | |||||
| Direito Processual Penal | Direito Processual Penal I | 4-160 | ||||
| Direito Processual Penal II | 2-80 | |||||
| Direito do Trabalho | Direito do Trabalho I | 2-80 | ||||
| Direito do Trabalho II | 2-80 | |||||
| Direito Comercial | Direito Comercial I | 2-80 | ||||
| Direito Comercial II | 2-80 | |||||
| Direito Comercial III | 2-80 | |||||
| Direito internacional | Direito internacional | 2-80 | ||||
| Comunicação e expressão | Comunicação e expressão | 4-160 | ||||
| expressão Forense | 2-80 | |||||
| Medicina Legal | Medicina Legal | 2-80 | ||||
| Direito Ambiental | Direito Ambiental | 2-80 | ||||
| Direito Previdenciário | Direito Previdenciário | 2-80 | ||||
| Direito Agrário | Direito Agrário | 2-80 | ||||
| Direito Financeiro | Direito Financeiro | 2-80 | ||||
| Informática | Informática aplicada ao direito | 2-80 | ||||
| Atividade Obrigatória | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º Ano | 5º Ano | |
| Prática Jurídica | Prática Forense Civil | 150 | |
|||
| Prática Forense Penal | 150 | |||||
| Disciplina Obrigatória | ||||||
| Educação Física | 2-80 | |||||
| CARGA HORÁRIA ANUAL | 20-800 | 20-800 | 20-800 | 20-800 | 20-800 | |
Total: 4.000 horas/aula
Educação Física: 80 horas/aula
Estágio – Prática Jurídica: 300 horas/aula
Total Geral do Curso: 4.380 horas/aula
Número de semanas por período letivo: 40
NOTAS:
1. De acordo com o disposto no Artigo 4º da Portaria Ministerial nº 1886/94, serão destinadas 180 horas/aula para atividades complementares.
2. De acordo com o disposto no Artigo 9º da supra mencionada Portaria nº 1886/94, será obrigatória, para conclusão do curso, a apresentação e defesa de monografia final.
ANEXO II
DAS VAGAS
ART. 1º - O número de vagas anuais para os cursos de Bacharelado em Administração com Habilitação em Marketing e Direito é de 50 (cinqüenta) vagas para cada curso, no período noturno.
ANEXO III
DA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO
ART. 1º - A admissão aos cursos de graduação ministrados pelo IMMES será feita mediante classificação decrescente em Processo Seletivo dos candidatos que, regularmente inscritos, hajam concluído o ensino médio ou eqüivalente.
ART. 2º - O Processo Seletivo far-se-á rigorosamente pelo processo classificatório, com aproveitamento dos candidatos até o limite de vagas de cada curso fixado neste Regimento.
Parágrafo único - O candidato que faltar a uma das provas não poderá se classificar com o aproveitamento obtido nas demais.
ART. 3º - O planejamento, organização e execução do Processo Seletivo ficarão a cargo de empresa especializada previamente contratada pelo IMMES.
Parágrafo único - O Processo Seletivo será aberto por Edital, baixado pelo Diretor Geral, e publicado em jornal da cidade ou outro meio de comunicação.
ART. 4º - O Edital divulgará necessariamente:
I - preceitos legais e normativos que regem o Processo Seletivo;
II - período de inscrição;
III - data, local e horário para inscrição;
IV - número de vagas de cada curso, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação;
V - documentos necessários para a inscrição:
a) requerimento ao Diretor Geral;
b) prova de identidade;
c) prova de pagamento da taxa de inscrição;
d) procuração, com poderes específicos e firma reconhecida, caso o interessado se faça representar por procurador capaz;
VI - valor da taxa de inscrição de acordo com contrato firmado entre o IMMES e a empresa que realizará o Processo Seletivo;
VII - datas, horários e local de realização das provas;
VIII - natureza das provas: as provas do Processo Seletivo serão em número de 2(duas), tendo cada uma a duração máxima de 04 (quatro) horas:
a. prova de Conhecimentos Gerais, constando de questões sob a forma de teste de múltipla escolha, igualmente distribuídas pelas disciplinas Matemática, Biologia, Geografia, Física, História e Química;
b. prova de Língua Portuguesa e Língua Inglesa constando de questões sob a forma de teste de múltipla escolha e uma Redação em gênero dissertativo;
IX - esclarecimentos sobre as provas práticas, quando houver;
X - nível das provas: as provas versarão sobre as matérias do núcleo comum do ensino médio;
XI - classificação : os candidatos serão classificados na ordem decrescente da soma dos pontos obtidos em cada prova, levando-se em conta a opção prévia de curso feita pelo candidato no ato de inscrição;
XII - condição de classificação : o candidato deverá comparecer a todas as provas sob pena de desclassificação e serão eliminados aqueles que obtiverem nota zero em uma das provas;
XIII - critérios de desempate : ocorrendo o empate na classificação prevalecerão, sucessivamente, as notas ou os pontos obtidos, persistindo o empate, prevalecerá, como critério de desempate, a ordem decrescente de idade;
XIV - validade do Processo Seletivo : os resultados do Processo Seletivo terão validade apenas para o período letivo imediatamente subseqüente à realização do mesmo;
XV - informação sobre o programa das disciplinas das provas constarão de manual de instrução à disposição dos interessados na Secretaria do IMMES;
XVI - Prazo para a efetivação da matrícula : os alunos classificados deverão efetuar matrícula dentro do prazo previsto no Edital do Processo Seletivo;
XIX - Documentos necessários para a matrícula :
a) duas fotocópias autenticadas da Cédula de Identidade;
b) duas fotocópias autenticadas do Título de Eleitor ou protocolo;
c) duas fotocópias autenticadas do certificado de reservista ou atestado de alistamento militar, para brasileiros maiores de dezoito anos, do sexo masculino;
d) duas fotocópias autenticadas do Histórico Escolar, comprovante do ensino médio ou equivalente;
e) duas fotocópias autenticadas do diploma, quando portador de Curso Normal, Técnico de Contabilidade ou eqüivalente;
f) duas fotocópias autenticadas do certificado de conclusão do ensino médio;
g) duas fotos 3x4 recentes;
h) procuração, com poderes específicos e firma reconhecida, caso o matriculado se faça representar por procurador capaz.
ART. 5º - Na hipótese de ocorrer vaga por desistência ou por não exercício do direito de opção, as vagas existentes poderão ser preenchidas por alunos constantes de lista suplementar, obedecida a ordem classificatória.
ART. 6º - Não sendo preenchidas as vagas com o 1º Processo Seletivo o IMMES poderá realizar um segundo, observado o disposto nesta Regulamentação.
ART. 7º - Dentro de 30(trinta) dias após o encerramento das matrículas será encaminhado ao Conselho de Educação Estadual o Relatório do Processo Seletivo, atendidas as normas vigentes.
ANEXO IV
DAS ÁREAS DOS CURSOS
ART. 1º - As áreas do curso de Administração com Habilitação em Marketing são:
a. área de Formação Básica;
b. área de Administração;
c. área de Marketing.
ART. 2º - As áreas do curso de Direito são:
a. área de Formação Básica;
b. área Profissionalizante.
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